Qualquer modo de ver a realidade é necessariamente limitado. Estas são algumas das histórias que definem o meu olhar.
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
Leitura de Banhos
Leitura de banhos!? ... de banhos??, pré-nupciais.
A origem da palavra para este “banho”, tão estranho, está no latim vulgar sob a forma de bannum, que por sua vez a tinha ido buscar ao verbo BAN comum a muitas línguas teutónicas, que originalmente significava proclamar ou anunciar e que nada tem a ver com os banhos com água.
Estes Banhos são uma proclamação pública numa igreja paroquial de que irá acontecer um casamento entre duas determinadas pessoas. O propósito era permitir denunciar qualquer impedimento legal e assim impedir casamentos inválidos pela lei canónica (casamentos prévios, votos de celibato, falta de consentimento, consanguinidade próxima, ...).
Os banhos deveriam ser lidos em voz alta nas Igrejas paroquiais dos nubentes, nos 3 domingos anteriores ao dia do casamento, e também na igreja onde iria decorrer a cerimónia, caso esta fosse diferente. O incumprimento desta formalidade tornaria o casamento nulo.
A lei canónica, saída do Concílio de Trento (1545–1563), influenciou a maioria das legislações civis que vieram depois.
O matrimónio civil torna-se obrigatório pela primeira vez com o Código Civil Napoleónico de 1804, e prescinde do carácter religioso.
Quem actualmente pretenda contrair casamento deve declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, numa Conservatória do Registo Civil e requerer a instauração do respectivo processo de publicações.
À pretensão dos noivos é dada publicidade por meio de afixação de Editais nas Conservatórias das áreas de residência dos noivos (nos últimos doze meses, e se algum dos noivos tiver residido no estrangeiro, também no Consulado da área de residência), durante oito dias consecutivos, para convidar as pessoas a virem declarar se conhecem algum impedimento que obste à realização daquele casamento.
Até à celebração do casamento qualquer pessoa pode vir declarar à Conservatória a existência de impedimentos, devendo o Conservador sempre que tome conhecimento suspender o processo até que o impedimento cesse ou seja dispensado.
Findo o prazo das publicações e das diligências efectuadas pelo Conservador, é lavrado um despacho a autorizar o casamento ou a mandar arquivar o processo, devendo, caso o despacho seja desfavorável, ser notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada, para que estes possam recorrer para o tribunal, se assim o entenderem.
Se o despacho for favorável, o casamento deve ser celebrado no prazo de 90 dias, contados a partir da data do referido despacho.
Acabaram-se os banhos!
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