Os eucaliptos são árvores de folha perene e de grande porte (podem atingir os 80 metros). São pouco exigentes no que respeita ao clima e à fertilidade do solo - toleram bem todos os tipos de solo, com excepção dos calcários. São resistentes a pragas e produzem madeira de alta qualidade.
Existem em todo o mundo cerca de 600 espécies diferentes. O
Eucalyptus globulus, introduzido em Portugal em meados do século XIX, é a mais comum e economicamente importante. É originária da Tasmânia e Austrália, onde os bombeiros a apelidaram de árvore-gasolina
A sua principal utilização é na produção de madeira para pasta celulósica. As suas flores são procuradas pelas abelhas para produção de mel e as folhas possuem um óleo - cineol ou eucaliptol - a que se atribuem propriedades balsâmicas e antissépticas, pelo que muitos as usam em infusões, rebuçados, ou para inalação, contra bronquites e catarros.
Como a madeira tem múltiplos usos, durante o ciclo produtivo, podem ser feitos sucessivos cortes para diferentes propósitos. Com quatro ou cinco anos o insumo serve para produção de carvão, lenha e estacas. Entre oito e nove, para celulose e postes. Já ao final do desenvolvimento, dos 12 aos 15 anos, é indicado para serração e laminação.
O problema surge quando os proprietários de áreas vizinhas a florestas de eucaliptos se queixam dos prejuízos com os danos causados pelo sombreamento, queda de galhos e risco de incêndio e o direito de propriedade colide com os direitos de vizinhança, pois a propriedade deve ser usada de modo a permitir uma pacífica convivência social.
A lei prevê que os proprietários ou arrendatários cumpram distâncias mínimas e coimas até a solução da desconformidade.
O nº 2, do artigo 1366º do Código Civil, regula, de modo especial, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias e outras árvores igualmente nocivas.
No artigo 1º do Decreto-lei nº 28039, de 14 de Setembro de 1937, afirma-se que é proibida a plantação ou sementeira das espécies arbóreas, acima referidas, a menos de 20 metros de terrenos cultivados e de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.
O Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, no nº 2 do Artigo 15º , refere:
“Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação,....”
Se as medidas de gestão de combustível não forem cumpridas, tal facto deve ser comunicado à Câmara Municipal pelos interessados e “Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.”
Os números seguintes do Artigo 15º explicitam os procedimentos a adoptar para que a gestão de combustível seja feita, mesmo que de forma coerciva.
Artigo 19.º Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis. 1: - ... 2: - Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantindo que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Há estudos que permitem classificar a propensão para o incêndio nas florestas, de acordo com a seguinte ordem decrescente: florestas de pinheiros-bravos, florestas de eucaliptos, florestas de folha larga não especificada, florestas de coníferas não especificadas, montado de sobro, florestas de castanheiros, florestas de azinheiras e florestas de pinheiros-mansos;
O Vidoeiro ou Bétula (Betula pendula) é considerada a árvore-bombeiro! Quando o fogo entra no vidoal, normalmente arde por manchas e com chama muito curta, extinguindo-se.
A reforma florestal vai ser votada no próximo dia 19 de Julho.