Os eucaliptos são árvores de folha perene e de grande porte (podem atingir os 80 metros). São pouco exigentes no que respeita ao clima e à fertilidade do solo - toleram bem todos os tipos de solo, com excepção dos calcários. São resistentes a pragas e produzem madeira de alta qualidade.
Existem em todo o mundo cerca de 600 espécies diferentes. O
Eucalyptus globulus, introduzido em Portugal em meados do século XIX, é a mais comum e economicamente importante. É originária da Tasmânia e Austrália, onde os bombeiros a apelidaram de árvore-gasolina
A sua principal utilização é na produção de madeira para pasta celulósica. As suas flores são procuradas pelas abelhas para produção de mel e as folhas possuem um óleo - cineol ou eucaliptol - a que se atribuem propriedades balsâmicas e antissépticas, pelo que muitos as usam em infusões, rebuçados, ou para inalação, contra bronquites e catarros.
Como a madeira tem múltiplos usos, durante o ciclo produtivo, podem ser feitos sucessivos cortes para diferentes propósitos. Com quatro ou cinco anos o insumo serve para produção de carvão, lenha e estacas. Entre oito e nove, para celulose e postes. Já ao final do desenvolvimento, dos 12 aos 15 anos, é indicado para serração e laminação.
O problema surge quando os proprietários de áreas vizinhas a florestas de eucaliptos se queixam dos prejuízos com os danos causados pelo sombreamento, queda de galhos e risco de incêndio e o direito de propriedade colide com os direitos de vizinhança, pois a propriedade deve ser usada de modo a permitir uma pacífica convivência social.
A lei prevê que os proprietários ou arrendatários cumpram distâncias mínimas e coimas até a solução da desconformidade.
O nº 2, do artigo 1366º do Código Civil, regula, de modo especial, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias e outras árvores igualmente nocivas.
No artigo 1º do Decreto-lei nº 28039, de 14 de Setembro de 1937, afirma-se que é proibida a plantação ou sementeira das espécies arbóreas, acima referidas, a menos de 20 metros de terrenos cultivados e de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.
O Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, no nº 2 do Artigo 15º , refere:
“Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação,....”
Se as medidas de gestão de combustível não forem cumpridas, tal facto deve ser comunicado à Câmara Municipal pelos interessados e “Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos.”
Os números seguintes do Artigo 15º explicitam os procedimentos a adoptar para que a gestão de combustível seja feita, mesmo que de forma coerciva.
Artigo 19.º Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis. 1: - ... 2: - Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantindo que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Há estudos que permitem classificar a propensão para o incêndio nas florestas, de acordo com a seguinte ordem decrescente: florestas de pinheiros-bravos, florestas de eucaliptos, florestas de folha larga não especificada, florestas de coníferas não especificadas, montado de sobro, florestas de castanheiros, florestas de azinheiras e florestas de pinheiros-mansos;
O Vidoeiro ou Bétula (Betula pendula) é considerada a árvore-bombeiro! Quando o fogo entra no vidoal, normalmente arde por manchas e com chama muito curta, extinguindo-se.
A reforma florestal vai ser votada no próximo dia 19 de Julho.
6 comentários:
- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei nº 124/2006, entende-se por:
«Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
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Artigo 13.º
Redes de faixas de gestão de combustível
1 - A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente.
2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:
SECÇÃO II - Defesa de pessoas e bens
Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;
b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;
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2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
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8 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face ao risco de incêndios, outra amplitude ser definida nos respectivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
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ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis
A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, aglomerados populacionais, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1 - No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.
QUADRO N.º 1 Inferior a 20% - 10 cm; Entre 20 e 50% - 4 cm, >50%: 2 cm
3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
Pedrógão Grande: Aldeia de Casal de São Simão avança com zona de protecção contra incêndios
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A partir de segunda-feira, vão ser iniciados os contactos com os proprietários que não estiveram presentes na reunião, e "o corte dos eucaliptos e pinheiros que estão queimados vai-se iniciar já", disse.
O projecto prevê a criação de um perímetro de segurança de cem metros da aldeia, envolvendo o corte de eucaliptos e pinheiros presentes nessa área, a construção de um aceiro circular que permita criar uma faixa desarborizada, de "25 a 26 metros", e a plantação, dentro do perímetro definido, de "espécies autóctones, como as nogueiras, cerejeiras, sobreiros ou carvalhos", explanou o presidente da associação.
"É um processo moroso. Temos de fazer o cadastro dos terrenos na envolvente e contactar todos os proprietários", sublinhou, referindo que, em algumas zonas, tentarão alargar a área de protecção para "os 150 ou 200 metros".
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http://24.sapo.pt/atualidade/artigos/pedrogao-grande-aldeia-de-casal-de-sao-simao-avanca-com-zona-de-protecao-contra-incendios
Um povoamento florestal pouco gerido, abandonado e com elevada densidade de mato reage ao fogo de forma semelhante, independentemente da espécie dominante”.
O eucalipto tem, nos últimos 15 anos, uma menor área ardida que o pinheiro bravo e “muito abaixo dos matos e incultos que representam mais de metade de toda a área ardida em Portugal”.
A prevenção é determinante na mitigação dos riscos de incêndios, criando oportunidades de combate por construção e manutenção de infraestruturas de penetração no espaço florestal e reduzindo a matéria combustível nesses espaços. Estas medidas devem ser enquadradas numa política que premeie a gestão florestal certificada”.
O eucalipto não tem "culpa" nos incêndios. A responsabilidade está na falta de gestão e plantação desregulada,
Face à predominância de pequenas propriedades, o eucalipto garante um retorno rápido, mas o proprietário acaba por não ter escala "para fazer uma gestão adequada dos eucaliptais".
Os diplomas agora aprovados no âmbito da reforma florestal são insuficientes. Prevê-se que continue "a reinar a livre iniciativa", levando a um provável aumento da área de eucaliptal e à ausência de uma verdadeira gestão das propriedades florestais.
Falta "coragem política” para obrigar os proprietários a cederem a gestão das suas propriedades a uma entidade com capacidade técnica para o fazer em áreas de dimensão compatível com uma verdadeira gestão florestal.
O novo diploma regulamentador das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) continua "a deixar a cargo dos pequenos proprietários" a implementação do plano de gestão florestal" da ZIF.
"Perante isto, o que se prevê é que as decisões de gestão ou não gestão continuem a ser feitas à escala da micro-propriedade, por centenas de milhares de proprietários de parcelas com áreas da ordem das centenas de metros.
Também na área do cadastro, apesar de terem sido "aprovados incentivos ao registo voluntário, um sistema simplificado de cadastro e um sistema nacional de informação cadastral", isso "não chega.
Até agora, só tem havido projetos-piloto, não havendo "nenhuma data nem nenhum orçamento para o arranque decisivo de uma campanha de levantamento cadastral das propriedades do país inteiro".
Ernesto de Deus - investigador no Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa.
O secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Neves, reconheceu hoje no debate na especialidade da proposta de Orçamento do Estado para 2018 (OE2018) que há "imenso trabalho para fazer" em matéria de incêndios, defendendo que isso passa desde logo por "aproximar a prevenção do combate" para "fazer prevalecer nas populações um sentimento e uma cultura de segurança que não tem havido até hoje".
"Para isso, queremos que, até 15 de Março próximo, os proprietários privados tenham todas as áreas envolventes às aldeias, às casas isoladas, aos parques empresariais e mesmo na envolvente às estradas os seus espaços limpos de vegetação facilmente consumível pelo fogo, como os eucaliptos, os pinheiros, as giestas e as acácias", disse o secretário de Estado.
José Artur Neves adiantou que vai ser feita "uma listagem" para que "todos saibam o que têm de limpar" e que terá a preocupação de manter "as espécies autóctones, como carvalhos ou castanheiros", uma operação que o secretário de Estado admitiu que irá "obrigar a uma grande publicitação" e ao "acompanhamento permanente de vários agentes".
No entanto, o governante atribuiu também responsabilidades nesta matéria às autarquias: "Caso alguns proprietários - por desconhecimento ou por algum laxismo - não o façam, entrarão os municípios a desenvolver esse trabalho de modo a que, no final de Maio próximo, tenhamos as aldeias seguras, os espaços verdes seguros, as estradas seguras, as matas seguras e os corredores dos gasodutos também seguros".
Na sequência dos incêndios de Junho a Outubro de 2017, os proprietário privados estão obrigados a limpar as zonas envolventes a casas isoladas, áreas perto de aldeias ou estradas até 15 de Março de 2018.
Caso tal não se verifique, a responsabilidade migra para as autarquias que deverão cumprir o pressuposto até final do mês de Maio.
Esta medida consta da aprovação final do Orçamento de Estado para 2018.
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